CONTRATO DE EMPREITADA
NOS TERMOS DO ARTIGO 610 AO ARTIGO 626 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
(...), doravante simplesmente denominado contratante, empreendedor, dono da obra ou seu responsável direto e (...), doravante simplesmente denominado contratado, empreiteiro, encarregado ainda que só relativamente ao expressamente objeto do presente instrumento, a saber, à(s) tarefa(s) a ser(em) cumprida(s), resolvem formar entre si valendo contra terceiros o seguinte CONTRATO DE EMPREITADA NOS TERMOS DO ARTIGO 610 AO ARTIGO 626 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO para a execução por parte do segundo - mediante seu esforço direto ou indireto - da(s) referida(s) tarefa(s), a saber:
(...)
Pelo satisfatório cumprimento do acima mencionado, o contratante pagará ao contratado, nos seguintes termos:
(...)
A não observância por qualquer uma das partes do prometido enseja a imediata rescisão do presente instrumento, independente de notificação ou interpelação judicial e/ou extrajudicial, sendo a parte culpada (inadimplente) apenada nos seguintes termos:
(...)
O contratado tem liberdade de executar a(s) tarefa(s), dentro do cronograma e prazo estabelecido, nos dias e horários que estabelecer, sem chefia, subordinação ou supervisão, correndo por sua conta e risco a contratação de pessoal que o auxilie, se preferir ou precisar, sem alteração do preço do contrato e/ou flexibilização de prazos, ainda que esta seja aparentemente justificada por falta funcional ou substituição de pessoal do encarregado ou mesmo fato da natureza ou calamidade pública.
Por isso, é facultado à parte interessada fazer seguro do cumprimento do presente contrato, devendo a Seguradora aditá-lo, se quiser, ou simplesmente assinar uma de suas duas vias, se preferir, sendo certo que o presente instrumento compromete herdeiros e sucessores tanto quanto possível (Código Civil, artigo 626) e seus conflitos e omissões devem ser resolvidos na vara cível, em seu foro de eleição, a saber, do lugar em que for assinado, independente do lugar da obra ou do domicílio das partes.
Local e data,
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Testemunhas:
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